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terça-feira, 15 de abril de 2014

LEI Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.- Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

 
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
        Art. 1o O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
        § 1o O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
        § 2o É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.
        Art. 2o A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de
aula dos alunos. Veja o lei na integra no link abaixo:
 
LEI Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005

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